*SöbRë ä LäDÿ LïrÜdëL*

Nömë... Dänïëlë
Äpëlïdö... Dänï, Dä, Nänïnhä
Nïvër... 12/08
Ïdädë... 19
Ë-mäïl... lady_lirudel@yahoo.com.br
Üm fïlmë... sënhör dös änéïs, härrÿ pöttër!
Ëü... ïntëlïgëntë, mörënä, hümïldë...rsrsrs ë ümä qüäsë ädvögädä...


*Mëü PäsSädö*
30/01/2005 a 05/02/2005 26/12/2004 a 31/12/2004 05/12/2004 a 10/12/2004 28/11/2004 a 03/12/2004 21/11/2004 a 26/11/2004 14/11/2004 a 19/11/2004 07/11/2004 a 12/11/2004 31/10/2004 a 05/11/2004 10/10/2004 a 15/10/2004 03/10/2004 a 08/10/2004 12/09/2004 a 17/09/2004
*öütRös SïtËs*
Qüërëm më vër?
Tërrä Mägïcä
Wobrins!!!!!!!!
Blög Tërrä Mágïcä


*VötÄçãÖ*
Dê uma nota para meu blog

*ÏndïCäçãÖ*
ÏndÏqüë Ö mëÜ bLög!!


*CönTädör*

Três Änéïs pärä ös Rëïs-Ëlfös söb ëstë céü,
Sëtë pärä ös Sënhörës-änõës ëm sëüs röchösös cörrëdörës,
Növë pärä Hömëns Mörtäïs, fädädös äö ëtërnö sönö,
Üm pärä ö Sënhör dö Ëscürö ëm sëü ëscürö trönö
Nä Tërrä dë Mördör öndë äs Sömbräs së dëïtäm.
Üm Änël pärÄ ä tödös gövërnär, Üm Änël pärä ëncöntrá-lös,
Üm Änël pärä ä tödös träzër ë nä ëscürïdãö äprïsïöná-lös
Nä Tërrä dë Mördör öndë äs Sömbräs së dëïtäm.

Caros colegas de turma olhem q interessante esse texto que achei - post a seguir -.

Como é bom poder encontrar textos como esse  que nos fazem relembrar as aulas de quase um semestre inteiro...

Até mais..


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 21h09
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Por que um Direito Civil-Constitucional?

A sociedade moderna, cada vez mais complexa e plural, está a exigir novas posturas da militância jurídica. Nesse sentido, modelos ultrapassados, como aqueles que previam a igualdade absoluta entre as partes contratantes, a livre manifestação da vontade em qualquer circunstância, o patrimônio como centro do sistema de direito privado, a existência de relações assimétricas de poder no desenvolvimento do projeto parental, entre outros, não mais servem como parâmetros de interpretação e integração da legislação aplicável aos casos concretos.

Sabe-se hoje que a miséria, a desigualdade, a opressão social criam uma massa de excluídos, postos à margem do sistema, eis que não possuem patrimônio e, portanto, não são destinatários das normas de direito privado construídas sobre pilares liberais e racionalistas, típicos do modelo oitocentista que inspiraram as grandes codificações, a exemplo do Código Civil brasileiro de 1916.

O paradigma liberal, projetado no Código de 1916, partia do pressuposto da completude do sistema civilista, que era auto-suficiente e fechado, porquanto a lei esgotava todas as possibilidades de sua aplicação. Assim, ligada à idéia de codificação estava a de exclusão de tudo quanto não estivesse contido no texto positivado, o que foi sistematizado e difundido, em grande medida, pela Escola da Exegese, que, entre outras coisas, preconizava o mito do monopólio estatal da produção legislativa.

No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988, tendo em mira os problemas e desafios da sociedade contemporânea, fez opção pela dignidade da pessoa humana como elemento fundante do Estado, espraiando pelo seu texto forte conteúdo de solidariedade, que no dizer de Daniel Sarmento, “não conflita com a liberdade ou com a igualdade, mas rearticula estes valores fundamentais sobre bases mais humanas e menos abstratas, colorindo-os com novos e mais cintilantes matizes” .

Atualmente, fala-se numa despatrimonialização do Direito Civil, privilegiando o sujeito como pólo de atração do sistema e rompendo laços com o esquema clássico da família, da propriedade e do contrato, institutos fundamentais desse ramo do direito. Não há, pois, uma dicotomia separatista entre a Constituição e o Direito Civil; antes, evidencia-se uma aproximação natural que se realiza em um novo e instigante processo.

É nesse contexto que se entremostra a lição de Gustavo Tepedino, ao afirmar que na experiência brasileira a legislação e a jurisprudência estabelecem “um nexo de legitimidade entre a Constituição e as leis infraconstitucionais”, em que os princípios constitucionais “funcionam como conexões axiológicas e teleológicas entre, de um lado, o ordenamento jurídico e o dado cultural, e de outro, a Constituição e a legislação infraconstitucional” .

Além disso, a Constituição, por força do princípio de sua supremacia, exige a conformidade de todas as normas hierarquicamente inferiores, ficando vinculados o legislador e o intérprete, seja ele o juiz, o administrador ou o próprio cidadão. Isso porque, além de papel hermenêutico, a Constituição tem caráter de direito substancial, uma vez que é dotada de elementos normativos aptos a regular as relações sociais e não apenas a atuação estatal.

Para tanto, necessário se faz um esforço conjunto dos profissionais do Direito em prol de uma releitura da legislação civil sob a ótica do texto constitucional, com o objetivo de enaltecer os valores não patrimoniais, os direitos sociais e a justiça distributiva, a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento de sua personalidade.

Sensível a essa realidade premente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal promove o I Simpósio de Direito Civil-Constitucional, na crença de que esse debate não ficará circunscrito aos meios acadêmicos, tampouco restará enclausurado na literatura especializada, mas ganhará vida no dia a dia das lides forenses, sensibilizando todos aqueles que integram a militância jurídica.

Autor: Juízas Carla Patrícia Lopes e Marília de Ávila


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 21h06
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Ai,ai,ai as aulas estão chegando e logo mais eu volto a postar no meu blog de direito.

Aguardem!!!!

 

Bjos!!!!!!!!


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 01h37
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


www.terramagica.myfreebb.com


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 18h28
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Entre nessa vc tb!

Um mundo mágico feito para vc se divertir!!!

www.terramagica.myfreebb.com

 

 

 


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 15h43
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


O hábito de ler

Vicente de Paula Ataide Junior [05/12/2004]


Imagine o destino de um paciente que se depara, na mesa de operação, com um cirurgião que não domina a técnica do bisturi...

Pois conseqüência semelhante poderá acontecer em relação ao litigante que possui um advogado que não sabe usar corretamente a palavra.

O instrumento de trabalho do advogado é a palavra, como o bisturi o é do cirurgião. É através dela, escrita ou falada, que o profissional do direito se manifesta. Sem dominá-la, não há como exercer a advocacia ou a magistratura. E esse domínio não se resume ao conhecimento de regras gramaticais ou de termos em latim, mas se expande para a habilidade de articulação e exposição das idéias. Petições e sentenças, sustentações orais e condução de julgamentos, todas as atividades forenses dependem do adequado pronunciamento da palavra.

Uma das maiores deficiências que pode ser atribuída hoje ao ensino jurídico no Brasil é justamente a de não habilitar o bacharel ao adequado uso da palavra.

Mas como dominar a palavra?

Certamente não é coisa simples. Trata-se de todo um processo educacional que tem como ponto de partida a formação do hábito de leitura.

E o panorama dos cursos de graduação em direito no Brasil é desalentador: os acadêmicos não lêem. A maioria recebe o diploma sem jamais ter lido um livro por completo. Nunca leram nem mesmo Dom Casmurro, a maior obra literária brasileira (talvez tenham lido um resuminho mal interpretado para o vestibular). Estudam um capítulo do manual para a apresentação do trabalho em sala de aula. Ou decoram as anotações do caderno para a prova. Só.

Não culpo os alunos por isso! O hábito de leitura já deveria ter sido formado durante o ensino fundamental e médio. A deficiência é anterior. No entanto, nada adianta ficar culpando a escola básica por não cumprir o seu papel. O que é possível fazer pelos acadêmicos de direito de hoje, que ingressam na faculdade sem o sagrado hábito de ler?

Caso se admita que a falta de leitura é um dos grandes responsáveis pela má formação jurídica, pode-se, a partir daí, reconstruir os currículos e os métodos de aulas das faculdades de direito, de forma a enfrentar esse grave problema.

O primeiro ano do curso é fundamental. Nesse período, o acadêmico ainda não sabe ao certo se fez a melhor escolha profissional, não tem a mínima idéia das reais dimensões do Direito, não sabe estudar e não lê. Ora, bombardeá-lo com lições teórico-expositivas de filosofia, sociologia, ciência política e outras disciplinas propedêuticas é contra-produtivo! Também não adianta colocar o carro na frente dos bois e forçá-los a ler Kant ou Luiz Alberto Warat, sem qualquer preparação preliminar. A assimilação dessas importantíssimas matérias e desses inigualáveis autores é praticamente nula, pois exigem o que o aluno, nesse momento, menos tem: hábito de leitura! Portanto, o currículo de primeiro ano deve ter outro objetivo: ensinar a aprender. De forma gradual, desenvolver e fortalecer o hábito de leitura através de adequadas práticas pedagógicas (inclusive através de seminários de literatura), orientar o aluno a ler corretamente, a extrair o máximo de cada texto, fomentar a paixão pela leitura e pela escrita. Ler e escrever intensamente. Excitar o debate e a troca de idéias.

Já denunciei, em outro artigo, o quanto o Direito pode ser conhecido através da Literatura. Quantas reflexões sobre o direito penal não podem surgir da leitura de O Processo de Franz Kafka ou de O Estrangeiro de Albert Camus; quantas sobre o direito civil a partir de Helena de Machado de Assis ou Livro de uma Sogra de Aluísio de Azevedo! Sem falar em entusiasmados debates de sociologia ou ciência política lendo-se Germinal de Émile Zola ou 1984 de George Orwell! Estudar literatura no primeiro ano do curso de graduação não é, portanto, algo desconexo ou sem sentido para as Ciências Jurídicas.

Caso essa base estrutural não seja fornecida no início do curso, todo o restante estará comprometido, como costuma acontecer.

O desafio é pensar (e pôr em prática) as atividades pedagógicas eficazes e ter coragem suficiente para reverter a lógica curricular, e de sala de aula, dos atuais cursos de direito.

O longo caminho para a superação das mazelas do ensino jurídico brasileiro começa por aí


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 14h31
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Mais emprego, menos dinheiro

Sylvia Romano [05/12/2004]


A notícia trouxe alento para quem busca seu espaço no mercado de trabalho: o desemprego em outubro chegou à menor taxa desde 2000, passando de 17,9% da População Economicamente Ativa (em setembro) para 17,6%, segundo pesquisa da Fundação Seade e do Dieese. Na prática, isso representou a criação de quase 250 mil novos empregos na Grande São Paulo.

Mas essa recuperação econômica veio acompanhada de um contraponto preocupante. Enquanto o emprego subiu, a renda média do trabalhador caiu 1,6%, pela terceira vez consecutiva. Sinal de que as novas vagas provavelmente são informais ou pouco qualitativas, com rendimentos baixos e poucas garantias legais para o trabalhador. É, também, uma confirmação de que os empregos existentes estão cada vez mais precários, seja por causa de acordos para a redução de salários e direitos, seja pela terceirização de funcionários.

Encurraladas pelo aperto econômico e pelas crescentes obrigações fiscais impostas pela sede arrecadatória do poder público, as empresas brasileiras trabalham com margens de lucro cada vez menores. Diante das caríssimas exigências trabalhistas impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (que encarecem em até 40% a geração de uma vaga formal), os empresários optam por evitar o vínculo empregatício com novos contratados ou sacrificar parte do pagamento destes para cumprir as exigências legais. Funcionários com muito tempo de casa passam por situação ainda mais dramática. Todos conhecem alguém forçado pela empresa a se demitir, para ser contratado novamente como profissional autônomo, com salário e benefícios reduzidos. Pelo medo do desemprego, muitos aceitam trabalhar em condições piores.

O resultado desse processo perverso é que o Brasil forma gerações de trabalhadores desamparados pela lei, que se dedicam a jornadas cada vez mais longas para receber renda menor. Enraizados na economia informal, o que será deles quando precisarem se aposentar, depois de anos sem contribuir para a Previdência Social?

Diante do impasse em manter a competitividade sem onerar mais os funcionários, diversas empresas e setores econômicos apostam nas formas alternativas de contratação. Entre as mais conhecidas, estão a adoção do sistema de participação nos lucros como parte do salário e a utilização de leis como a n.º 10.243/01. Essa lei criou o conceito de "salário-utilidade", composto pelo pagamento em dinheiro e por benefícios não-tributáveis em saúde, educação, transporte, e previdência privada, por exemplo.

Que ninguém espere milagres do Poder Público para interromper esse círculo vicioso. Está evidente que só resta reduzir a quantidade e o valor das contribuições sociais previstas pela legislação brasileira. Há tempos prometida, a reforma trabalhista precisa entrar urgentemente na agenda governamental ou as políticas de geração de emprego continuarão tendo efeito limitado ao discurso político.


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 14h28
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Cadeias Públicas - III Presos escapam das cadeias

Maurício Kuehne [05/12/2004]


É manchete do Cotidiano. Desta feita, na semana de 22 a 27 de novembro anotamos que oito presos escaparam de cadeias do interior do Paraná entre a noite desta quarta-feira e a manhã desta quinta. As informações são do telejornal Paraná TV. A primeira fuga foi em Cianorte. Dois presos arrombaram o cadeado da cela e saíram enquanto o carcereiro servia o jantar. A segunda fuga foi em Irati, onde o policial de plantão foi rendido quando abriu a cela para atender um preso que dizia estar passando mal. Seis detentos fugiram. Esta foi a terceira vez em menos de um mês. De 15 presos que fugiram nas duas primeiras vezes, apenas dois foram recapturados. Com capacidade para 30 presos, a cadeia de Irati abriga 70.

Na madrugada de sexta-feira, outra tentativa de fuga foi registrada na DFRV, no local que abrigava 20 presos. Essa situação também foi contornada pelos plantonistas. Atualmente, a DFRV está com 150 presos, sendo a capacidade máxima estimada para 70. Desde a última terça-feira, a especializada está sob novo comando. O delegado Itiro Hashitami assumiu a DFRV e já foi recepcionado pelos detentos com duas tentativas de fuga. Essas situações foram frustradas graças ao novo sistema de escalonamento de plantonistas adotado na DFRV. De acordo com o superintendente, agora ficam cinco policiais no plantão da delegacia enquanto há a equipe de apoio, com outros cinco policiais. Cabe a essa equipe de reforço atender ocorrências na cidade e fazer monitoramento externo do prédio da DFRV. Foi através desse monitoramento que a fuga foi impedida.

A resposta a tal estado de coisas é simples. As cadeias, pela forma como são administradas, são locais imprestáveis à custódia de presos. Afora a questão relacionada ao excesso, vivendo aqueles que se encontram privados de liberdade em condições subumanas, urge que pessoal especializado venha a tomar conta da situação. E pessoal com tal qualificação, só encontramos no Sistema Penitenciário, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

O que representam tais fugas em termos de segurança ???

Que outros crimes praticarão depois de passarem algum tempo (?) nas lastimáveis condições em que se encontram estes locais ???

Oxalá alguém desperte para que algo pior não venha a acontecer.


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 14h24
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Reforma do Judiciário - I

Luiz Flávio Gomes [05/12/2004]

Depois de 12 anos de debates, finalmente saiu a reforma do Judiciário. Lamenta-se que tenha sido parcial e que muito pouco tenha sido feito para a primeira instância. Os tribunais superiores, com a súmula vinculante (um determinado entendimento do STF, aprovado por 8 votos, passa a valer com força definitiva frente a todos) assim como com a impeditiva de recursos (esta ainda pendente de deliberação pela Câmara dos Deputados), certamente terão menos processos.

Em nossa opinião a súmula vinculante viola a independên- cia (funcional) do juiz. No fundo, é uma interpretação de um órgão superior imposta a um órgão inferior. De qualquer maneira, é preciso saber o que a súmula vinculante representará em termos de engessamento do Direito e de autoritarismo. Espera-se que a Corte Suprema (STF), com sua sabedoria e prudência de sempre, não se valha da súmula vinculante para impor aos magistrados de todo país o que é desarrazoado (ainda que partidariamente correto).

Já era tempo de se aprovar o Conselho Nacional de Justiça, que será o órgão de controle e administração do Judiciário. Finalmente haverá um órgão que falará em nome do Poder Judiciário. Como está assegurada a presença de pessoas de fora desse poder, espera-se que cumpra bem suas funções, que sirva de "parabólica" das reclamações, que corrija maus procedimentos dos juízes, que evite que o orçamento do Judiciário não seja destinado a coisas supérfluas etc.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passa a julgar todas as causas pertinentes ao trabalho, e não apenas ao emprego, parece salutar. A especialização quase sempre significa acerto e rapidez nas decisões. A quarentena dos magistrados (não podem atuar como advogados, depois de aposentados ou exonerados, por três anos, nos mesmos locais ou tribunais onde atuavam) é medida que pode evitar favorecimentos. Não é, entretanto, muito eficaz, porque pode tal magistrado perfeitamente atuar usando o nome de outra pessoa.

A extinção dos Tribunais de Alçada era medida já reivindicada há muito tempo. A divisão (funcional, administrativa e orçamentária) não ajuda muito em termos de prestação jurisdicional rápida. O que importa para o jurisdicionado é a rapidez na solução dos litígios. Divergências internas entre tribunais só atrapalham o bom andamento da Justiça. Com um só comando em cada Estado o Judiciário pode ser mais ágil.

Mas fundamental agora é não ficar só nisso. Os dirigentes desse poder devem contar com assessorias técnicas permanentes e, sobretudo, com tudo que um planejamento nacional, do Conselho Nacional de Justiça, possa representar de avanço. Agora a tendência é a adoção de soluções nacionais. Muitos Estados negligenciaram totalmente, por exemplo, na criação dos Juizados Especiais. Certamente isso doravante vai ser solucionado em termos nacionais. Idiossincrasias locais já não podem prosperar.

Outro ponto salutar da reforma foi a previsão de criação das Defensorias Públicas em todo País. Alguns estados resistiam muito. Suas tarefas são muito relevantes: defendem gratuitamente as populações carentes, que não podem contratar advogado. Que sejam uniformizados os procedimentos de atuação dessas Defensorias, de modo a facilitar o acesso à jurisdição de muita gente que até hoje nunca soube o que é Justiça.


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 19h18
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Novos direitos das domésticas

Sylvia Romano [21/11/2004]


Maiores garantias trabalhistas não são necessariamente sinal de mais emprego e renda. O excesso de demandas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é prova disso: tantas obrigações desestimularam a contratação por parte de empresas, fomentando, por décadas, o trabalho informal e o desemprego.

Agora, estamos prestes a repetir o mesmo erro. Um projeto de lei em trâmite no Congresso, de autoria da deputada Almerinda de Carvalho (PSB-RJ), cria o seguro-desemprego para a trabalhadora doméstica, direito já assegurado a outras categorias trabalhistas. Outro projeto, que aguarda decisão do Senado, muda a lei 5.859/72, para proibir que empregadores descontem gastos com alimentação e moradia do salário das domésticas.

São iniciativas que buscam melhorar a vida de seis milhões de domésticas e diaristas. No entanto, o mais provável é que tenham o efeito contrário, e acabem por desestimular contratações e levar ao desemprego. A classe média, principal contratante de trabalhadores domésticos, está sufocada com mais impostos. É a principal vítima do aperto fiscal do governo, com o poder aquisitivo reduzido cada vez mais. Não poderá, portanto, arcar com mais tributos. Fica a pergunta: de onde sairá o dinheiro para financiar esses novos direitos trabalhistas?

A tendência, em todos os segmentos econômicos, é de reduzir as obrigações trabalhistas, não de ampliá-las. O setor de Tecnologia da Informação, por exemplo, lidera uma campanha para trocar parte do salário dos funcionários por benefícios não-tributáveis. Outras empresas apostam na substituição do pagamento mensal por participação nos lucros, também para reduzir a tributação. As mudanças legislativas propostas em favor das domésticas, portanto, aparecem já na contramão das últimas inovações trabalhistas.

No meio dessa discussão por mais direitos, alguns políticos se esquecem da proteção básica que a Nação, os poderes públicos e a sociedade, deve para essa legião de brasileiras e brasileiros. É importante garantir às empregadas domésticas os direitos já existentes e muito pouco praticados no país. Afinal, dos seis milhões de trabalhadores dessa categoria, apenas 1,5 milhão têm registro em carteira e contam com garantias legais: jornada máxima de oito horas diárias, um dia de folga por semana, licença-maternidade e férias remuneradas (o pagamento de FGTS é opcional).

A obrigatoriedade de registro em carteira para empregados que trabalham apenas alguns dias por semana na residência ainda é um tema controverso. No entanto, a jurisprudência recente assegura esse direito às diaristas. Nesse cenário, o papel dos poderes Executivo e Legislativo não é de engessar a empregabilidade com a criação de mais leis trabalhistas, mas, ao contrário, de incentivar políticas de geração de emprego e renda e atrair novos investimentos para o País. Ou, ao menos, lutar para que as empregadas atuais possam ser tratadas como merecem e a lei garante.


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 11h29
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


A proteção das águas marinhas no direito internacional do meio ambiente

Vivian Cristiane de Almeida [21/11/2004]


A proteção do meio ambiente tem sido uma das grandes preocupações do Direito Internacional Público moderno, visto que a poluição tem se transformado em uma grande ameaça à humanidade. Hodiernamente, a sociedade mundial não tem mais uma visão antropocêntrica, em que o homem era o centro do mundo e não se importava em causar danos ao meio ambiente. A visão tornou-se ecocêntrica através da qual o homem é parte integrante desse meio ambiente e visa proteger todas as formas de vida.

É nesse sentido que o Brasil se destaca dos demais países quando o assunto é formulação de normas internacionais de proteção ao meio ambiente. Antes da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, o País era considerado propenso a adotar uma política de desenvolvimento industrial a qualquer custo, pois a preocupação com o meio ambiente era visto com um empecilho para o desenvolvimento dos países.

Entretanto, em virtude da vocação ambientalista do sistema jurídico, o Brasil adotou as idéias que enfatizavam a proteção global do meio ambiente. Esta idéia é importante, pois, dentre outros aspectos, favoreceu a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também chamada de ECO 92, no Brasil.

Além dos acontecimentos internacionais, o Brasil regulamentou o assunto também em seu âmbito interno, como com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta é considerada um traço marcante para a evolução do direito ambiental brasileiro, pois retratou a importância que o País confere ao meio ambiente, estabelecendo um capítulo exclusivo para o assunto.

Observa-se, portanto, o rigorismo do nosso ordenamento jurídico interno, razão pela qual a legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo.

Há, ainda, a aplicação de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, o do poluidor pagador, segundo o qual aquele responsável pelo dano terá a obrigação de utilizar todos os recursos para sanar a degradação causada ao meio ambiente.

O Direito Internacional do Meio Ambiente desde a década de 1960 consagra a regra da responsabilidade civil objetiva para determinados danos, como aqueles causados por poluição por óleo nos mares.

Todo esse rigorismo existe porque o meio ambiente é um interesse difuso, o qual atinge toda a coletividade internacional. Ou seja, um dano ocorrido em certo Estado, poderá, eventualmente, afetar Estados vizinhos, devendo aquele responder pelo dano.

Outro motivo, não menos relevante, é que o dano ao meio ambiente nem sempre é reparável. Em muitos casos, apesar da utilização de todos os recursos conhecidos, os danos oriundos de transporte de óleo no mar não podem ser reparados. Daí a necessidade de uma ampla fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

É importante ressaltar que esses avanços foram precedidos por um movimento de tomada de consciência ecológica. Porém, a sociedade internacional somente agiu a partir da ocorrência de desastres ambientais de grande porte, como os acidentes com petroleiro na França e a divulgação de fatos preocupantes, dentre eles o aquecimento global e o deslocamento do eixo do planeta.

Hoje, preservar o meio ambiente e colocar em prática, em escala mundial, uma verdadeira estratégia de desenvolvimento sustentável constituem desafios. As ameaças que incidem sobre o meio ambiente ocasionam uma mobilização internacional no sentido de prevenir a ocorrência de danos e não mais apenas remediar os já ocorridos.

Torna-se evidente a necessidade da cooperação internacional, no sentido de preservar o patrimônio comum da humanidade, em especial as águas marinhas. Isto porque, ao se tratar de espaços marinhos e oceânicos, sabe-se que a possibilidade de reparar um dano sofrido é muito difícil. Os recursos marinhos, a população e os Estados costeiros podem causar prejuízos decorrentes da poluição marinha muitas vezes irreversíveis ou, que leve décadas para serem revertidos.

Diante disso, entende-se que a proteção do meio ambiente marinho tem que ser internacional para ser eficaz, vez que um dano ecológico pode ocorrer em espaços que não pertencem a nenhum Estado ou pode se alastrar de um Estado para outro, sem que o homem tenha conhecimento.


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 11h27
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Citação por edital é permitida somente em execução judicial

Redação/O Estado do Paraná[21/11/2004]


Inválida citação por edital dirigida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a mutuário inadimplente. Assim decidiu - por unanimidade e de acordo com o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior - a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a instituição notificou inadequadamente, em processo extrajudicial, usuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O mutuário ajuizou ação com o objetivo de revisar o contrato firmado com a CEF sob o regime do SFH. A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo porque o imóvel foi adjudicado (tomado pela Caixa como forma de pagamento da dívida) antes mesmo do ajuizamento da ação revisional. Em apelação ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF 4ª Região), o devedor alegou ausência de notificação pessoal para que a mora fosse paga e evitado o leilão extrajudicial do imóvel, além da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 (DL 70/66).

O TRF entendeu não existirem irregularidades no procedimento de execução e considerou constitucional o decreto-lei questionado. Por fim, o mutuário recorreu ao STJ sob o argumento de ser nula a execução extrajudicial porque não houve intimação pessoal do autor. Informou que possuía endereço certo e determinado, não se justificando a sua citação por edital.

Disse, ainda, ter sido o edital publicado de forma incorreta, violando artigo do Código de Processo Civil (artigo 232, III, do CPC), pois a citação somente saiu em jornal local e não em órgão oficial do Estado de Santa Catarina. Assegurou ser deficiente o demonstrativo do débito, pois não estão discriminadas as parcelas relativas à principal, juros, multas e encargos contratuais, entre outros pontos.

A CEF, por sua vez, reafirmou a constitucionalidade da execução extrajudicial e considerou que foram observados todos os requisitos legais e documentais exigidos, havendo comprovação de que o mutuário foi notificado.

Entretanto, de todos os argumentos destacados pelo cliente da CEF, o único passível de avaliação pelo STJ foi a questão da nulidade da citação, pois nenhum outro ponto foi discutido pelo TRF da 4.ª Região, havendo, assim, falta de prequestionamento. Quanto à citação, o ministro citou julgado de sua própria relatoria em que se reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, mas com ressalvas às rigorosas exigências a serem atendidas pelo agente financeiro.

Assim, esclarece o relator, é legítima a citação ou intimação por edital no processo judicial, mas não no extrajudicial. Ressalta que, no primeiro caso, a citação só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados de outra forma.

O mesmo não ocorre no segundo caso, quando fica tudo ao arbítrio do agente financeiro, "daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial". Portanto conclui o ministro ser inválida a citação publicada pela CEF, anulando-a. A instituição terá de repetir o procedimento extrajudicial ou efetuar as cobranças por outra via.

Processo: Resp 652782


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 11h25
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Tributo entra na base de cálculo de honorário de advogado

Redação/O Estado do Paraná[21/11/2004]


Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O esclarecimento foi feito em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses honorários.

Nesse processo, a Belgo-Mineira foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um metalúrgico. Laudo pericial comprovou que o empregado trabalhava na área de produção onde ficavam estocados produtos lubrificantes e de limpeza utilizados nos serviços de manutenção e limpeza de máquinas. Na data da perícia, havia no reservatório mil litros de querosene e sete tambores de 200 litros de óleo e graxa.

A lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o "líquido" apurado na execução de sentença. O sentido da palavra líquido diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença e não à exclusão dos descontos fiscais e previdenciários, afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.

O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em uma delas, também da Primeira Turma, esclarece-se que a lei não determina que os honorários de advogado sejam apurados sobre o valor líquido da condenação. Como está expressamente estabelecido na Lei 1.060/50, essa parcela deve ser calculada sobre o valor total da condenação apurada na fase de liquidação subsequente ao trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, redator dessa decisão.

(RR 1206/2001.0)


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 11h23
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Mandamus contra Receita Federal

Redação/O Estado do Paraná[12/11/2004]


Amparado pela legislação e com inquestionáveis direitos de atender aos interesses da comunidade contábil do nosso Estado, o Conselho Regional de Contabilidade - CRCPR, viu-se na contingência de adotar medidas judiciais para defender os interesses desses profissionais, em face de posição adotada pela Receita Federal em nosso Estado.

Com relação ao assunto, o presidente dessa autarquia, Maurício Fernando Cunha Smijtink, prestou informações, como também deixou certo que os contabilistas estão inquietos, e considerou como excesso e ofensa ao princípio da razoabilidade no exercício da função pública.

Tanto é que a Receita Federal vem emitindo multiplicado, ou mais do que isso, número de notificações aos empresários da capital em razão de possíveis erros constantes nas declarações fiscais, determinando aos contribuintes o comparecimento à repartição para o esclarecimento e propósito de correção. A recusa resulta na imposição de multas ou outras sanções.

Explicou o presidente Smijtink, que a elaboração das declarações fiscais são, de regra, feitas pelo contabilista que, assim, vê-se na contingência de repará-los, como também comparecer na Receita Federal para esse fim.

Sucede que a autoridade do fisco limitou o atendimento do contabilista, o qual deverá, cada vez, explicar o problema de um cliente apenas, embora todos tenham muitos e muitos clientes. Assim, voltam às longas filas por muitas e muitas vezes, o que é inteiramente injustificável.

De outro lado, desatendida a chamada de esclarecimentos, são aos contribuintes aplicadas severas penas pecuniárias, o que culmina por levar o contabilista a proceder o seu pagamento. Seguindo-se a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial. Conclui o presidente do CRCPR, afirmando que o mandado de segurança tem por objetivo solicitar à autoridade judicial que haja moderação do fisco no assunto em questão e que, assim, possam os profissionais da contabilidade a operar o ajuste fiscal em prazos razoáveis, sem que os seus clientes possam sofrer prejuízos. O mandado de segurança já foi ajuizado em nossa capital. (BS)


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 12h39
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________


Desigualdade jurídica internacional

Arianna Stagni Guimarães [12/11/2004]


Embora o direito de igualdade jurídica no âmbito internacional seja reconhecido a todo ser humano e Estado, conforme consagrado na Carta das Nações Unidas (1945) e outros tratados, a realidade atual demonstra o contrário. Questões de interesse mundial, como a miséria, meio ambiente, educação, tráfico de drogas e o terrorismo, têm sido debatidas amplamente. Os encontros entre representantes dos Estados são cada vez mais freqüentes e, nestes fóruns, verifica-se uma adesão e participação cada vez maior dos países que se mobilizam na busca de soluções satisfatórias para todos os envolvidos. Entretanto, o grande número de nações compromissadas com tais temas nem sempre representa a força necessária para colocar em prática as propostas.

A igualdade jurídica entre os Estados soberanos pressupõe atribuir a todos os participantes o mesmo peso nas decisões. No entanto, notamos que, no panorama internacional, em que pese a teórica "igualdade jurídica", predomina a vontade de alguns poucos países que, cientes de seu poder bélico e econômico, optam por descumprir as recomendações da ONU, para fazer ou deixar de fazer algo no plano mundial, em benefício próprio ou de uma elite.

Aliás, a própria ONU desrespeita o princípio da igualdade jurídica entre os Estados, como constatado no seu Conselho de Segurança, órgão responsável por editar resoluções pacificadoras e promover a paz. Ainda hoje, somente os "cinco grandes" (Estados Unidos, Rússia, França, Grã Bretanha e China) possuem direito de veto no Conselho. Este privilégio institucionalizado pode levar a abusos e distorções, como, de fato, tem ocorrido de forma freqüente.

O mesmo dá-se em outros campos, como os acordos globais de proteção ao meio ambiente, cuja implementação vai sendo lamentavelmente postergada porque o maior poluidor do planeta, os Estados Unidos, teria, em tese, de reduzir sua atividade econômica. Na verdade, a recusa à assinatura ao Protocolo de Kioto, exemplo emblemático de desigualdade no direito internacional, prejudica milhões de habitantes, inclusive norte-americanos, sob uma premissa quase artificial. Afinal, os Estados Unidos transferiram para nações emergentes parte expressiva de sua atividade industrial e os investimentos necessários na disponível tecnologia de produção limpa, sem reduzir os níveis de atividade econômica, seriam infinitamente menores do que o orçamento de um semestre da ocupação do Iraque.

Nos últimos anos, a agenda brasileira no Exterior tem-se ampliado, demonstrando a preocupação de nossos governos em participar ativamente dos temas globais, contribuindo, assim, para favorecer a imagem nacional. Porém, é quase ingenuidade supor que tal atuação seja suficiente para que o País ingresse no seleto grupo dos que realmente respondem pelas decisões mundiais, tendo em vista que a sua consolidação internacional depende muito mais da conjugação de suas necessidades internas com as oportunidades externas, do que da vontade política de nossos governantes.


Tüdö Ïssö fËïtÖ pöR mïM... *»Dänï«* as... 12h34
* *
* envie esta mensagem *

___________________________________________________